A subordinação da Administração ao Princípio da Proporcionalidade

A subordinação da Administração ao Princípio da Proporcionalidade


A partir do século XX, com o Estado Liberal, a atividade administrativa passou a estar vinculada ao princípio da legalidade, sendo que dentro desta se incluem os princípios gerais de Direito. Além disso, a doutrina veio a entender que o poder discricionário está limitado quer pelo elemento da competência, quer pelo fim legal, bem como por princípios avulsos.

Com a elaboração de um Código do Procedimento Administrativo, ficou consagrada a subordinação da atuação da Administração Pública a vários princípios, entre os quais se encontram o princípio da proporcionalidade, estando este no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo. Este é um princípio essencial do Estado de Direito. Além disso, diz-nos a Constituição, no seu artigo 266º/2 que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”


No que toca ao princípio da proporcionalidade, este exige que a Administração Pública tenha em conta os critérios de necessidade, adequação e de proporcionalidade em sentido estrito ao praticar os seus atos, nos termos do artigo 7º/2 do CPA. Se assim não for, a decisão será ilegal.

O professor Freitas do Amaral diz-nos que o princípio da proporcionalidade é aquele “segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”

Assim, de acordo com o critério de necessidade, a Administração Pública deve tomar as decisões que sejam realmente necessárias, sejam a única forma de proceder à prossecução dos seus interesses públicos, mas devendo esta ser a decisão menos danosa e desfavorável possível, de modo a não colocar em causa muitos interesses e direitos dos particulares.

Já de acordo com o critério de adequação, tal como o nome nos indica, a Administração deve tomar a decisão mais adequada possível, aquela que seja mais eficaz e mais ajustada à prossecução dos fins que estão em vista, devendo-se ter em conta a relação entre o meio ou instrumento utilizado e a finalidade que se deve atingir.

Por último, o critério da proporcionalidade em sentido estrito, ou do equilíbrio, exige que se pondere se há um equilíbrio entre os bens sacrificados e o bem que se visa atingir. Isto é, se os bens colocados em causa são realmente necessários e adequados para atingir o fim, bem como se são bens inferiores e menos importantes do que aqueles que se querem alcançar. Nas palavras do professor Freitas do Amaral, esta vertente do equilíbrio exige que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida que seja necessária e adequada, suplantem os custos que ela acarretará.

Tenha-se por exemplo um caso em que há um incêndio na Baixa de Lisboa, onde a Administração decide que é melhor cortar o trânsito e proibir a circulação de pedestres em redor daquela área de Lisboa, de modo a que as viaturas de emergência acedessem facilmente à Baixa e conseguissem apagar as chamas. À partida, tal seria uma medida que fora tomada à luz da proporcionalidade. Se por outro lado, a circulação de transportes fosse proibida em Almada ou até mesmo, se proibissem a circulação das viaturas de emergência, esta medida já seria desproporcional pois não se verifica o critério de necessidade.


Trabalho realizado por:

Ana Catarina Valente

N° 64697


Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016

SILVA, Vasco Pereira da, Aulas Teóricas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2022



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