A evolução histórica do princípio da legalidade - Joana Ferreira

 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade teve uma evolução em relação à forma como o encaramos e podemos pensar numa evolução em 3 etapas: A primeira etapa está relacionada com o Estado Polícia e com a Monarquia Absoluta, a segunda etapa está relacionada com o Estado Liberal de Direito e com a época das Revoluções Francesas e, por fim, a terceira etapa está relacionada com o século XX, sendo composta por três realidades (regimes autoritários de direita, regimes comunistas e democracias modernas ocidentais e pluralistas). No presente texto irei caraterizar cada uma das etapas de forma muito breve e dar uma noção de como é visto o princípio da legalidade atualmente.

   A primeira fase decorreu na época da Monarquia Absoluta, onde estávamos perante um Estado-Polícia. Nesta época, o poder absoluto não era limitado pela lei e não se prestava atenção aos direitos subjetivos dos particulares. Apesar disto, ainda antes da segunda fase que decorre a partir das Revoluções Francesas, começa a existir uma demarcação entre Estado-Soberano e Estado-Fisco. Esta demarcação relaciona-se com questões patrimoniais, sendo que no caso do Estado-Soberano não é necessário obedecer a qualquer tipo de lei enquanto no caso do Estado-Físico já se tem de obedecer à lei.

     Numa segunda etapa, estamos perante o Estado Liberal de Direito e começa a existir o princípio da subordinação à lei, onde a Administração tinha de respeitar a mesma. Apesar disto, havia uma formulação negativa relacionada com a noção de Monarquia limitada, onde a lei surgia como limite à atividade administrativa mas não propriamente como fundamento para esta atividade; o fundamento continua a ser a vontade real. Algo que surge como inovação nesta época é a proteção que passa a ser dada aos particulares.

     Na terceira etapa (século XX), começamos a ver a existência de regimes autoritários de direita, bem como regimes comunistas e ainda democracias modernas de caráter ocidental e pluralista.  

Nos regimes autoritários de direita, assistimos ao fim da ideia de um Estado de Direito e surge o Estado de legalidade, onde a lei surge como um limite relativo e o princípio da legalidade serve para proteger o Estado. Neste tipo de regime, a Administração vai ter de respeitar a lei mas a lei não vai ser a expressão da vontade popular, vai ser qualquer norma geral e abstrata decretada pelo poder. Desta forma percebemos que o Governo podia decretar a norma e a Administração estava subordinada também a este poder.

Nos regimes comunistas, a Administração está subordinada à lei mas a lei é interpretada segundo diretivas do partido comunista, tendo em vista a construção do modelo socialista. Nestes regimes, a lei não surge como um limite mas surge como um instrumento.

Nas democracias modernas de caráter ocidental e pluralista pós Segunda Guerra Mundial, começamos a estar perante um Estado Social de Direito. Com isto, deixa de existir uma subordinação à lei e passa a existir uma subordinação ao Direito, existindo um objetivo de proteger os interesses dos particulares mas também de proteger a Administração. Neste caso, a lei surge também como fundamento para a atividade administrativa.

Atualmente, a doutrina mais recente carateriza o princípio da legalidade referindo que “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”. Podemos então referir que este princípio tem a função de assegurar o primado do poder legislativo face ao executivo, visto que o poder legislativo representa a vontade popular, e também tem a função de garantir os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Bibliografia:
-Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II

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