A evolução histórica do conceito de "ato administrativo"- Joana Ferreira
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo, em termos evolutivos, pode ser demarcado em duas etapas: uma primeira etapa na época das Revoluções Francesas e uma segunda etapa que começa com a Constituição do Frumário a 15 de Setembro de 1799. No presente texto, irei definir de forma sucinta como se caraterizava o ato administrativo em cada uma das fases e como é encarado atualmente.
Na primeira fase, o ato administrativo surge como forma de delimitação da atividade da Administração Pública que não esteja englobada na fiscalização dos tribunais judiciais, segundo a lei. Nesta época, defendia-se que os tribunais não deviam interferir na atividade administrativa, devendo ser a própria Administração Pública a resolver as queixas trazidas pelos particulares, sendo a Administração um juiz de legalidade. Deste modo, com o ato administrativo pretendia-se aferir as atividades da Administração Pública que não estavam sujeitas a uma fiscalização feita pelos tribunais. Esta ideia estava muito relacionada com a noção de que a Administração Pública era independente dos tribunais judiciais.
Na segunda fase, com a Constituição do Frumário de 1799, o ato administrativo vai servir para delimitar as atuações da Administração Pública que ficam sujeitas a um controlo feito pelos tribunais administrativos, principalmente em casos de atos lesivos dos particulares que excedessem os limites que a lei impunha à Administração Pública. Com isto, percebemos que o ato administrativo passa a ser algo ao serviço dos particulares. Aferimos ainda que há uma grande mudança evolutiva em relação ao conceito de “ato administrativo”, dado que na primeira fase era algo ao serviço da Administração Pública e na segunda fase é algo que está ao serviço dos particulares.
Atualmente, o ato administrativo ainda é encarado como algo que delimita as atividades da Administração pública que sejam suscetíveis de fiscalização feita pelos tribunais, tendo também uma função substantiva, onde os órgãos da Administração Pública vão conseguir concretizar os preceitos provenientes das fontes do Direito Administrativo fazendo uma relação entre estes e a realidade em que nos inserimos, e ainda uma função procedimental (por exemplo, quando a Administração Pública está perante uma situação de facto ou de direito em que tem de decidir algo, tem de respeitar o disposto no artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo, sendo uma forma de atuação no decurso de um procedimento).
Comentários
Enviar um comentário