A evolução histórica da responsabilidade civil no Direito Administrativo- Joana Ferreira

 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPOSABILIDADE CIVIL NO DIREITO ADMINISTRATIVO

A responsabilidade civil no Direito Administrativo teve uma evolução que se considera dividida em quatro fases. No presente texto, irei expor de forma sucinta a evolução histórica deste tema. 

 Numa primeira fase, na época da Monarquia Absoluta e no século XIX, o Estado não é responsabilizado pelos prejuízos criados aos particulares, não tendo de indemnizar. Apesar da regra geral ser a da não responsabilização do Estado, existiam exceções como no caso das autarquias locais que respondiam pelos danos causados ou o caso em que o Estado era responsabilizado por grande parte das suas atividades particulares. Existia um regime de responsabilidade exclusiva e pessoal do funcionário e a Administração Pública não respondia. Apesar disto, a doutrina e jurisprudência acabam por interpretar que os atos de gestão privada praticados no âmbito do direito civil responsabilizam o Estado.

    Numa segunda fase, no segundo quartel do século XX, já se começa a aceitar a ideia de responsabilização do Estado em casos de “atos de império”. Porém, na revisão do Código Civil feita em 1930, começou a surgir a ideia de responsabilidade solidária do Estado por atos ilícitos e culposos praticados.  Em relação à ideia de “responsabilidade administrativa”, foi-se defendendo que essa responsabilidade só surgia nos casos elencados por lei especial até 1950, onde já surge a ideia de responsabilizar a Administração Publica por atos ilícitos mesmo em casos não elencados na lei supracitada.

     A terceira fase surge com a publicação do Código Civil de 1966, onde a responsabilização da Administração aparece no âmbito do exercício de funções da gestão privada, deixando para a legislação administrativa as questões relacionadas com as funções de gestão publica. 

    A quarta fase surge com a Constituição de 1976 e é a presente fase desta evolução. Atualmente, fala-se de responsabilidade no âmbito do Direito Administrativo no artigo 22º, referindo que o Estado e outros entes públicos, são responsabilizado de forma solidária e que os funcionários e agentes são responsabilizados no âmbito das omissões e ações que resultem numa ilicitude. Entretanto, começaram a concentrar-se nos tribunais administrativos as competências relacionadas com a responsabilidade contratual e extracontratual, tendo como objetivo principal aproximar o âmbito legislativo da jurisprudência aos tribunais administrativos e fazer cumprir a obrigação de transposição de diretivas comunitárias no âmbito da responsabilidade pré-contratual. 


Joana Ferreira, aluna 64422


BIBLIOGRAFIA

-Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo (Volume II)

Comentários