Resolução de Caso Prático Nº1, Parte 2| Realizado por Margarida Crespo e Patrícia Domingues

 

Perante a situação observada no caso disposto, não havendo propriamente uma Lei ou uma forma especifica de atuar, considerando que o Incêndio é uma catástrofe que não assume a mesma forma ou dimensão todas as vezes que acontece, por vezes aqueles que atuam e assumem a competência de decidir, terão de agir perante atos predominantemente discricionários, e é assim que descrevo o ato administrativo praticado no exercício do poder administrativo pelo Presidente da Câmara.

Um ato administrativo é praticado por um órgão da Administração ou por outra entidade publica ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (Art. 148.º do CPA).

No entanto, estamos perante um problema de seguimento de um interesse que podemos considerar ser inteiramente privados – está em causa o facto de o Presidente da Câmara ditar a ordem no sentido de proteger os bens da sua filha e genro – e não, necessariamente de interesses públicos e coletivos. De acordo com o Art. 35.º mencionado da Lei de Bases da Proteção Civil, está dentro da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mação, enquanto responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, por sua vez, numa situação de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe – neste caso, sendo um incêndio, uma catástrofe – as ações de proteção civil de prevenção (no sentido de ajudar a prevenir que não se intensifique os estragos provocados pelo incêndio tal como prevenir que haja perdas humanas) e de socorro e assistência à população local.

É um ponto que pode ser discutido. A decisão de dar ordens aos bombeiros para que se proteja as habitações de familiares, considerando que uma das características típicas da Administração Pública é a satisfação das necessidades coletivas que sejam qualificadas como interesses públicos – Considerando, essencialmente, a Segurança, a Justiça e o Bem-estar, tal enquadrado no princípio da prossecução do interesse público (Art. 266.º/1 da CRP e Art. 4.º da CPA). Apesar de ser um conceito que pode trazer alguma dificuldade em ser definido, dentro da prossecução do mesmo, a Administração detém a flexibilidade para decidir em cada caso concreto a melhor solução possível.

O princípio da legalidade subordina a Administração à Lei, pelo que os interesses públicos de que a administração se ocupa são definidos por lei e a Administração tem obrigatoriamente que os prosseguir, o que justifica a autonomização da administração no quadro das funções do Estado – Poder discricionário da Administração. O exercício do poder discricionário é condicionado pela ordem jurídica, devendo ser exercido de acordo com os princípio da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. Se a Administração prosseguir interesses privados, coloca-se uma situação de desvio de poder, sendo nulos os atos praticados – De acordo com o princípio da legalidade, a Administração não pode violar as situações juridicamente protegidas dos particulares.

Deste modo, podemos considerar que o interesse que deve ser prosseguido, em função do incêndio, é o interesse geral da população de Mação e não o interesse privado do Presidente que é proteção da casa dos familiares que não se encontravam em risco eminente como a zona principal do incêndio.

Afirmamos tal, pois existe um princípio da supremacia do interesse público que o Presidente se comprometera a observar enquanto estivesse em funções, uma vez que, nos termos do artigo 35º/1, alínea a) da Lei das Autarquias Locais, compete ao Presidente da Câmara Municipal representar o seu Município.

Tal decisão colocou em perigo os habitantes do município e que para além dos estragos materiais, foi posto em causa a vida e a saúde dos mesmos – Princípio da proporcionalidade. Da mesma forma, coloca-se em questão, considerando o disposto em cima, se o princípio da legalidade (Art. 3.º do CPA), considerando que a Administração Pública tem de obrigatoriamente prosseguir os interesses públicos, não é violado.

O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que falar em legalidade ou juridicidade é a mesma coisa, pois a legalidade não é a contrariedade à Lei, mas sim a contrariedade aos direitos no seu todo. Perante uma noção tão ampla, o princípio da legalidade não abrange unicamente fontes legislativas (como Leis, Decretos-leis, Decretos-leis regionais), mas também supraconstitucionais (Direito Internacional, Direito Global, Direito Europeu) e infralegislativas (Regulamentos, Planos, Atos Administrativos, Contratos Públicos).

Assim disposto, consideramos que nos leva a questionar se o poder discricionário é realmente livre e de que modo pode estar diretamente vinculado à lei.

O Poder discricionário ou atos predominantemente discricionários, apesar de a Lei não fazer esta distinção, na tese defendida pelo Prof. Freitas do Amaral, enquanto o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada, o poder discricionário é quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como a mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.

Portanto, para que seja discricionário, é necessário que a lei atribua à AP o poder de escolha entre várias alternativas diferente de decisão, quer o campo da escolha seja apenas entre decisões opostas ou sejam numa escola de relação disjuntiva. Mas a escolha deve ter em conta, e sobretudo, os princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública – O Prof. Vasco Pereira da Silva[1], acompanhando o pensamento do Prof. Freitas do Amaral[2], nega esta liberdade, pois a Administração nunca é livre, estando sempre condicionada pelas opções do ordenamento jurídico. Não existem atos administrativos totalmente discricionários nem totalmente vinculados. Na ótica do professor Vasco Pereira da Silva, esta lógica é igualmente aplicável aos próprios poderes administrativos, pois nunca são totalmente discricionários nem totalmente vinculados. Quando é discutido o que é o poder discricionário da administração muitos autores recorrem à expressão liberdade para definir este conceito. Ora, o Professor Vasco Pereira da Silva, acompanhando o pensamento do Professor Freitas do Amaral nega esta liberdade, pois a administração nunca é livre, estando sempre condicionada pelas opções do ordenamento jurídico.

O Professor Freitas do Amaral, assumindo uma posição intermédia, vem afirmar que a vinculação e discricionariedade são coisas que se misturam no exercício do poder administrativo, o que acaba por negar a construção do professor Marcello Caetano pois afirmava que quando o ato era discricionário, então era livre e quando era vinculado, então a administração não era libre estando obrigada a uma única decisão. Assim, concluímos que não existem atos totalmente livres, nem atos totalmente vinculados.

Deste modo, não basta que o Presidente da Câmara possa tomar uma decisão com base no seu critério, é necessário que o mesmo tenha em conta os princípios e regras, já supramencionados, dando relevância para o princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade, considerando que estes dois são os que se destacam mais perante a avaliação da situação.

No que toca ao ato administrativo, em particular no que toca aos seus requisitos quanto ao sujeito, efetivamente observamos que o Presidente da Câmara tem competência para tomar tal decisão, tal como o ato se enquadra no âmbito das suas atribuições e ainda está legitimado para o exercício dessa competência – Art. 35.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

O professor Marcello Caetano afirmava que o princípio da legalidade era uma realidade que obrigava a Administração a seguir determinados parâmetros, mas que, fora disso, a administração era livro. Ser livre significava, para este autor, que o poder discricionário, o poder de fazer escolhas, era um poder livre e, como se dizia nas primeiras impressões do manual - que depois foi desconsiderado por ser algo excessivo - o poder discricionário era uma exceção ao princípio da legalidade.  Para o Professor Vasco Pereira da Silva esta conceção revela uma clara influência dos tão chamados traumas de infância, que fazem com que esta vertente autoritária esteja também presente no princípio da legalidade.

Este princípio é um princípio bastante amplo e que não se fica apenas pela lei. Por isso mesmo, a partir da década de 60/70, a doutrina alemã propôs a substituição do conceito material de legalidade pelo conceito de juridicidade, uma vez que é apresenta um conteúdo mais amplo. A mesma posição foi assumida pela doutrina portuguesa, sendo o pioneiro nesta matéria o professor Rogério Soares, da Universidade de Coimbra. Os professores de Lisboa acabaram também por tomar esta posição pelo que no artigo 3º CPA não é só a lei que deve ser observada, mas antes todo o direito que está a ser aplicado.

É ainda questionado em que momento é que existe esta discricionariedade. Segundo o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, esta está presente em todos os passos, colocando-se primeiro no momento da interpretação, seguido do momento da aplicação e, por último, no momento da decisão. Discricionariedade não é só o momento em que tudo foi apurado e se trata de decidir e de configurar o ato, a discricionariedade existe também no momento anterior em que a Administração vai avaliar as circunstâncias e vai no âmbito do procedimento decisório vai tomar escolhas para poder no final tomar a decisão mais adequada e, portanto, há um momento prévio. O poder dicionário é um poder normativo de reconstrução da solução mais correta no âmbito da aplicação do direito e, portanto, a Administração está vinculada na descoberta das melhores solução e essa vinculação dá-se por critérios de juridicidade.

O Código Procedimento Administrativo (CPA) prevê atualmente um único fundamento para a nulidade dos atos administrativos – que é, precisamente, a determinação expressa da lei. Os casos previstos no CPA respeitam a vícios relativos a momentos essenciais relativos ao sujeito, ao objeto, ao fim, ao conteúdo, à forma e ao procedimento do ato. Neste caso, podemos declarar haver um vicio substancial no que toca a vícios de fim, quando há falta de pressuposto a nível da base legal ou a situação concreta invocada para justificação não existir – Apesar de, mesmo que a fundamentação ou justificação do ato seja errada, por vezes torna-se irrelevante quando, mesmo havendo erro, os pressupostos legais se verifiquem na realidade.

Em particular, no que toca ao domínio discricionário, os vícios relativos aos pressupostos podem conduzir à anulabilidade, tal como, em algumas situações, podem provocar nulidades em circunstâncias que tornem a ilegalidade especialmente grave. Quando a falta de base legal se equipara à falta de atribuições, nomeadamente, por exemplos, em casos em que o fim prosseguido pelo ato seja um interesse privado ilícito (Art. 161.º/2, alínea e) do CPA) – Ponto que podemos questionar se se aplica ao caso em questão, se o Presidente da Câmara de Mação não teve como fim um interesse privado ilícito na decisão de mandar os bombeiros para uma zona em que não havia perigo eminente. No entanto, mesmo que a situação se demonstre inclinar dentro desta via, teríamos de comprovar que a justificação do Presidente foi tendo em consideração ser a zona em que vivia a sua filha e genro (ou seja, um interesse privado), e não por qualquer outro motivo.



[1] Vasco Pereira da Silva, Conteúdo das Aulas Teóricas no ano letivo 2021-2022.

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª Ed. (2018), Almedina.


Trabalho Realizado por:

-Margarida Crespo, subturma 17, nº64610

-Patrícia Domingues, subturma 17, nº 64671

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