Princípio da Boa-Fé na Administração Pública | Margarida Crespo
Princípio da Boa-fé na Administração Pública
Margarida Crespo | N.º 64610 | Subturma 17
A Administração Pública é, na realidade, considerada um poder. Um poder público (atribuído pelo Art. 23.º da CRP) que pode diferentes manifestações, nomeadamente através do poder regulamentar, o poder de decisão unilateral, o poder de execução coerciva, o conjunto de poderes especiais do contraente público nos contratos administrativos, e o conjunto de poderes especiais das autoridades de polícia.
No
entanto, é importante ter em consideração os princípios pelos quais a
Administração se regula, tendo em particular incidência o Princípio da Boa-fé,
em particular considerando que a Administração Pública tem como princípio motor
o da prossecução do interesse público (definido pelo Art.
266.º da CRP), sendo o interesse público o seu único fim.
Mas
não basta à Administração seguir o interesse público sem que o faça dentro de certos
limites definidos, não deixando de respeitar determinados valores e princípios
– Princípio da legalidade, que ordena à Administração obedecer à Lei e o
Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares, que obriga a Administração a não violar as situações
juridicamente protegidas dos particulares.
No
espaço de distinção entre atos predominantemente vinculados e atos
predominantemente discricionários, a Lei nem sempre regula, do mesmo
modo, os atos a praticar pela Administração Pública, ou seja, por vezes, a
regulação da atividade administrativa é vinculada, mas em outras situações é discricionária,
o que atribui um espaço de autonomia à Administração, sendo que o seu exercício
fica entregue ao critério do respetivo titular que pode e deve escolher a
solução a adotar em casa caso. Diferencia-se de poder arbitrário e
não implica que não deva ser ajustada à realização do interesse público.
Atribuindo uma maior relevância ao Princípio da Boa-fé praticado
na atividade administrativa, apesar de ser originário do direito privado, é
considerado um vetor geral de todo e para todo o ordenamento jurídico,
considerando até que consta na Constitucional entre os princípios que vinculam
a Administração Pública (Art. 266.º/2 CRP).
O princípio da Boa-fé encontra-se hoje consagrado no
Art. 10.º/1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), estipulado pelo “exercício
da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração
Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”.
O maior objetivo de inserir este princípio no seio da Administração foi no
sentido de “criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da
Administração Pública”. É importante que a quem a AP se direciona, possa sentir
confiança, especialmente considerando que a função da boa-fé é proteger o cidadão
(ou o particular) de uma eventual situação que envolva deslealdade e incoerência
por parte da atividade administrativa .
A Boa-fé, focada e inserindo-se em princípios como a tutela da confiança legitima e o princípio da materialidade subjacente, ganhou espaço no direito público, de modo a preencher espaços ou lacunas na esfera do mesmo, em determinadas circunstâncias.
- No que toca ao princípio da materialidade subjacente, a sua positivação encontra-se no artigo 6.º/A 2/b) do CPA, pelo que aquilo que se encontra implícito é que se deve "ponderar o objetivo visado com a atuação empreendia", ou seja, a Administração, estando sujeita ao princípio da boa fé, não poderá simplesmente aproveitar-se de uma ilegalidade cometida por um particular para alcançar um objetivo, visando os meios mais prejudiciais.
- Já o princípio da tutela da confiança, pretende, igualmente, proteger os particulares do exercício infundado e inesperado de atos provindos da Administração Pública. Encontra-se positivado no Art. 6.º/A 2/b) do CPA. Tem como pressupostos a 1) Atuação de um sujeito de direito; 2) Situação de confiança justificada; 3) Investimento de confiança; 4) Nexo de causalidade; 5) Frustação da confiança. A verificação destes pressupostos e a consequente violação do princípio da tutela da confiança, leva à responsabilidade civil.
No Direito Administrativo insere-se na proteção dos interesses dos particulares em face à Administração, bem como da mesma perante os privados. No entanto, da mesma forma que se exige que a Administração, através dos seus agentes e órgãos, exerça a sua função em conformidade com o princípio da boa-fé, também os particulares o devem fazer em vinculação com a Administração.
A atuação conforme o
princípio da boa-fé exige da Administração e dos particulares, portanto, “um
comportamento leal, honesto e reto, respeitando os limites estabelecidos no vínculo”.
A natureza da boa-fé requer que haja reciprocidade entre os envolvidos.
O Acórdão do STA, de 18 de Junho de 2003, N.º 01188/02, refere-se ao princípio da boa-fé como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico e como um dos limites da atividade discricionária da Administração, reforçando tudo o que foi mencionado supra. Tal refere ainda que um dos corolários deste princípio é o princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé, o valor ético da confiança. A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Princípio do Estado de Direito.
Apesar de tudo aquilo que foi disposto, este princípio não
representa um princípio absoluto ou soberano. O seu conteúdo pode
ser relativizado, limitado ou até mesmo submetido a situações de conflito com
outros princípios. Por vezes o seu uso inadequado pode levar a situações de
desvio de poder ou de abuso de direito, levando, por sua vez, a ocorrências bastante
prejudiciais para todos os que estiverem envolvidos.
O princípio da boa-fé é um dos elementos mais relevantes para definir uma boa administração, aplicando-se em toda a parte do nosso ordenamento jurídico. Garante, de alguma forma, uma estabilidade.
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