Os subprincípios do "princípio da legalidade" e o "estado de necessidade" como uma exceção ao mesmo. João Melim

 A submissão dos poderes públicos à lei e ao direito constitui o elemento fundamental do nascimento do próprio Direito Administrativo. A lei é a verdadeira representação da vontade do povo e é também a garantia que os cidadãos têm face aos abusos dos poderes públicos. 

  O princípio da legalidade subdivide-se em outros princípios: 

  1. Princípio da precedência de lei
  • Como o observado no art.112º/7 da CRP, a Administração é dependente de uma lei que habilite a sua atuação (lei habilitante). Sem isto, a Administração não pode agir; 
  • O conteúdo mínimo da lei habilitante é a identificação dos interesses públicos a satisfazer, juntamente com o orgãos com competência para adotar essa ação. 
  1. Princípio do primado da lei
  • A Administração é obrigada a seguir o que a lei manda, sob pena dos seus atos padecerem de ilegalidade; 
  • Face a uma lei inconstitucional, a Administração tem o dever de a desaplicar e de atuar consoante a justiça, como consta do art.266º/2 da CRP. 
  1. Princípio da reserva de lei
  • Como sabemos, as matérias reservadas estão nos artigos 164º e 165º da CRP; 
  • Embora tenha que existir uma certa porosidade por parte do legislador (de modo a que a Administração consiga atuar), a Administração possui graus de vinculação mais intensos conforme a reserva da lei em causa.
  1. Princípio da separação entre o direito da lei e o direito da Administração 
  • Este princípio projeta-se apenas nos regulamentos administrativos, resultando do art.112º/5 CRP.
  • Exige que os regulamentos, mesmo que subordinados à lei, tenham um conteúdo diferente desta;
  • Faz com que a hierarquia entre a lei e o regulamento se mantenha, nãos sendo possível alterá-la.


  Agora que tratamos da introdução do princípio, cabe-nos avançar para o próximo ponto: o estado de necessidade é uma exceção ao princípio da legalidade? 

  • O estado de necessidade administrativo aparece consagrado no art.3º/2 do CPA, que estabelece a convalidação dos atos administrativos em estado de necessidade (desde que os seus resultados não pudessem ser obtidos de outra forma e que fique garantida a indemnização dos lesados);
  • O ordenamento prevê normas especiais para o estado de necessidade, desta forma, para os atos materiais da Administração, temos o art.177º/2 do CPA. Daqui resulta que os atos materiais praticados pelos órgãos da administração são legítimos. 
  • No entanto, nem todos os atos praticados dentro deste estado são legais. Por exemplo, submeter alguém a um regime de tortura em prol de um interesse público. Assim sendo, o estado de necessidade surge como um “contra-princípio” que, sem perder a sua natureza jurídica, permite o afastamento de outros princípios jurídicos materiais. 
João Melim, subturma 17

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