Os subprincípios do "princípio da legalidade" e o "estado de necessidade" como uma exceção ao mesmo. João Melim
A submissão dos poderes públicos à lei e ao direito constitui o elemento fundamental do nascimento do próprio Direito Administrativo. A lei é a verdadeira representação da vontade do povo e é também a garantia que os cidadãos têm face aos abusos dos poderes públicos.
O princípio da legalidade subdivide-se em outros princípios:
- Princípio da precedência de lei
- Como o observado no art.112º/7 da CRP, a Administração é dependente de uma lei que habilite a sua atuação (lei habilitante). Sem isto, a Administração não pode agir;
- O conteúdo mínimo da lei habilitante é a identificação dos interesses públicos a satisfazer, juntamente com o orgãos com competência para adotar essa ação.
- Princípio do primado da lei
- A Administração é obrigada a seguir o que a lei manda, sob pena dos seus atos padecerem de ilegalidade;
- Face a uma lei inconstitucional, a Administração tem o dever de a desaplicar e de atuar consoante a justiça, como consta do art.266º/2 da CRP.
- Princípio da reserva de lei
- Como sabemos, as matérias reservadas estão nos artigos 164º e 165º da CRP;
- Embora tenha que existir uma certa porosidade por parte do legislador (de modo a que a Administração consiga atuar), a Administração possui graus de vinculação mais intensos conforme a reserva da lei em causa.
- Princípio da separação entre o direito da lei e o direito da Administração
- Este princípio projeta-se apenas nos regulamentos administrativos, resultando do art.112º/5 CRP.
- Exige que os regulamentos, mesmo que subordinados à lei, tenham um conteúdo diferente desta;
- Faz com que a hierarquia entre a lei e o regulamento se mantenha, nãos sendo possível alterá-la.
Agora que tratamos da introdução do princípio, cabe-nos avançar para o próximo ponto: o estado de necessidade é uma exceção ao princípio da legalidade?
- O estado de necessidade administrativo aparece consagrado no art.3º/2 do CPA, que estabelece a convalidação dos atos administrativos em estado de necessidade (desde que os seus resultados não pudessem ser obtidos de outra forma e que fique garantida a indemnização dos lesados);
- O ordenamento prevê normas especiais para o estado de necessidade, desta forma, para os atos materiais da Administração, temos o art.177º/2 do CPA. Daqui resulta que os atos materiais praticados pelos órgãos da administração são legítimos.
- No entanto, nem todos os atos praticados dentro deste estado são legais. Por exemplo, submeter alguém a um regime de tortura em prol de um interesse público. Assim sendo, o estado de necessidade surge como um “contra-princípio” que, sem perder a sua natureza jurídica, permite o afastamento de outros princípios jurídicos materiais.
João Melim, subturma 17
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