ANÁLISE AO ACORDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

 

Processo nº 00700/04.6BEBRG

Descrição do caso

Este acórdão com o nº 00700/04 datado de 10 de Abril de 2007 recai sobre um caso de uma construção de um muro de vedação para 5 metros após a construção de moradias junto à propriedade do requerente, ofendendo o núcleo essencial dos seus direitos de personalidade decorrentes do exercício de propriedade, como os direitos de segurança, direito a reserva da vida privada e familiar, e o direito ao sossego. J e mulher F residentes na Quinta vila Nova de Famalicão, inconformados com a sentença do TAF de Braga datada de 30 de Janeiro de 2006, que em Acção Administrativa Especial, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de V.N. Famalicão, que não concedeu a licença para a construção do muro de 5 metros, depois de uma análise feita por técnicos especialistas na área.

 

Matéria Relevante para o caso

Para o caso em concreto importa analisar o Art.º. 121. RGEU que dispõe que: As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções suscetíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto das povoações ou dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

A Administração Pública não dispõe de liberdade constitutiva para escolher os fins que prossegue: por essa razão, é comum dizer-se que a atividade administrativa está sempre colocada perante fins heterónomos. Quem define esses fins é o legislador, que é também responsável pela escolha dos órgãos competentes para os prosseguir: daí que tudo aquilo que diz respeito aos fins e às competências seja sempre matéria em que a Administração está vinculada à lei. No entanto, muitas vezes, a lei vai mais longe e indica também “o próprio conteúdo que os atos a praticar pela Administração têm de revestir, uma vez verificados determinados pressupostos neles previstos; ou seja, a lei impõe os meios que a Administração há-de usar para atingir o fim público previsto na norma.” Nestas situações, estamos perante atos vinculados. Assim O poder vinculado vai ser uma actuação por parte da Administração predefinida pela lei, ou seja, a Administração na sua atuação não terá grande margem de decisão na aplicação da norma, tendo uma função meramente executiva.

Por outro lado temos o poder Discricionário que vai ser uma actuação por parte da Administração baseada também na lei, mas a mesma lei que autoriza permite a sua aplicação ao caso concreto através da atribuição à Administração de margens de livre decisão. Deve sublinhar-se que em todos os atos administrativos existem momentos de vinculação e momentos de discricionariedade: não há atos absolutamente discricionários nem absolutamente vinculados. Os atos serão vinculados em relação a certos aspetos e discricionários em relação a outros, contudo, porque discricionariedade não é arbítrio, mesmo nos momentos discricionários as escolhas da Administração hão-de ser pautadas por critérios, designadamente os que lhe são fornecidos pelos princípios e regras gerais de direito, os quais orientam a sua atuação no sentido da solução mais adequada ao caso concreto. Daí a afirmação de que toda a atividade administrativa é um continuum entre vinculação e discricionariedade.

Para a norma aplicada no caso encontramos os dois aspectos ou vertentes. A vertente vinculada no sentido em que as licenças de construções em zonas urbanas são permitidas se contribuírem para a dignificação e valorização estética do conjunto que integrarão e são proibidas as construções que devido à sua localização, aparência ou proporções comprometam o aspeto das povoações ou prejudiquem a beleza das paisagens. Já a vertente discricionária existe no sentido da integração dos conceitos indeterminados existentes na norma, como dignificação e valorização estética, aspeto das povoações e beleza das paisagens.

 

Decisão do Tribunal

·        Quanto a não qualificação como erro grosseiro da apreciação feita relativamente à altura do muro de 5 metros de altura como um prejuízo para estética da povoação, beleza da paisagem e obra desadequada do ambiente urbano em que se inseriria.

 O Tribunal afirma que o problema central é no domínio dos conceitos indeterminados, cujo preenchimento é feito através de uma discricionariedade técnica, isto é, são especialistas na área que preencheram os conceitos indeterminados ao caso concreto, verificando então a permissão ou não do licenciamento. Neste âmbito de discricionariedade técnica, o tribunal não pode intervir salvo um erro grave, manifesto, grosseiro no preenchimento dos conceitos indeterminados. Assim, o tribunal determinou que não haveria um erro grosseiro no preenchimento dos conceitos indeterminados, uma vez que havia razoáveis preocupações de harmonização da paisagem, pois um muro de 5 metros num local onde todos os outros não ultrapassam os 2 metros, irá destoar necessariamente de todo o ambiente envolvente.

·        Quanto a Violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (direito à segurança, direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e direito ao sossego).

O direito da propriedade privada e suas decorrências (Direito a habitação que preserve a vida privada regulado pelo art.º 62 e 65 CRP) não tem natureza de direito absoluto, e portanto sofre algumas restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos.

Tomada de posição

O poder Discricionário levanta vários problemas. O preenchimento dos conceitos indeterminados para o caso relevante cabe aos técnicos especialistas. Se colocarmos aqui técnicos diferentes poderão levantar diferentes opiniões, ou seja, avaliações diferentes e consequentemente preencher conceitos indeterminados de diferentes maneiras.

Contudo, concordo com a decisão do tribunal em que não existem razões para pôr em conflito, interesses privados com interesses públicos. Se existem soluções que satisfazem os dois interesses, este será adoptado. A minha posição mudaria se o privado mantivesse o somente em causa o seu interesse, colocando o interesse do público em causa.

 

Nataniela Menezes – 63259

Subturma 17

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