ANÁLISE AO ACORDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
Processo nº
00700/04.6BEBRG
Descrição do caso
Este acórdão com o nº 00700/04 datado de 10 de Abril de 2007 recai sobre um
caso de uma construção de um muro de vedação para 5 metros após a construção de
moradias junto à propriedade do requerente, ofendendo o núcleo essencial dos
seus direitos de personalidade decorrentes do exercício de propriedade, como os
direitos de segurança, direito a reserva da vida privada e familiar, e o
direito ao sossego. J e mulher F residentes na Quinta vila Nova de Famalicão,
inconformados com a sentença do TAF de Braga datada de 30 de Janeiro de 2006,
que em Acção Administrativa Especial, julgou improcedente a acção,
oportunamente, por si instaurada contra o Município de V.N. Famalicão, que não concedeu
a licença para a construção do muro de 5 metros, depois de uma análise feita
por técnicos especialistas na área.
Matéria Relevante para o caso
Para o caso em concreto importa analisar o Art.º. 121. RGEU que dispõe que:
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim
a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções suscetíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto das
povoações ou dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.
A Administração Pública não dispõe de liberdade constitutiva para escolher
os fins que prossegue: por essa razão, é comum dizer-se que a atividade
administrativa está sempre colocada perante fins heterónomos. Quem define esses
fins é o legislador, que é também responsável pela escolha dos órgãos
competentes para os prosseguir: daí que tudo aquilo que diz respeito aos fins e
às competências seja sempre matéria em que a Administração está vinculada à
lei. No entanto, muitas vezes, a lei vai mais longe e indica também “o próprio
conteúdo que os atos a praticar pela Administração têm de revestir, uma vez
verificados determinados pressupostos neles previstos; ou seja, a lei impõe os
meios que a Administração há-de usar para atingir o fim público previsto na
norma.” Nestas situações, estamos perante atos vinculados. Assim O poder
vinculado vai ser uma actuação por parte da Administração predefinida pela lei,
ou seja, a Administração na sua atuação não terá grande margem de decisão na
aplicação da norma, tendo uma função meramente executiva.
Por outro lado temos o poder Discricionário que vai ser uma actuação por
parte da Administração baseada também na lei, mas a mesma lei que autoriza
permite a sua aplicação ao caso concreto através da atribuição à Administração
de margens de livre decisão. Deve sublinhar-se que em todos os atos
administrativos existem momentos de vinculação e momentos de
discricionariedade: não há atos absolutamente discricionários nem absolutamente
vinculados. Os atos serão vinculados em relação a certos aspetos e
discricionários em relação a outros, contudo, porque discricionariedade não é
arbítrio, mesmo nos momentos discricionários as escolhas da Administração hão-de
ser pautadas por critérios, designadamente os que lhe são fornecidos pelos
princípios e regras gerais de direito, os quais orientam a sua atuação no
sentido da solução mais adequada ao caso concreto. Daí a afirmação de que toda
a atividade administrativa é um continuum
entre vinculação e discricionariedade.
Para a norma aplicada no caso encontramos os dois aspectos ou vertentes. A
vertente vinculada no sentido em que as licenças de construções em zonas
urbanas são permitidas se contribuírem para a dignificação e valorização
estética do conjunto que integrarão e são proibidas as construções que devido à
sua localização, aparência ou proporções comprometam o aspeto das povoações ou
prejudiquem a beleza das paisagens. Já a vertente discricionária existe no
sentido da integração dos conceitos indeterminados existentes na norma, como
dignificação e valorização estética, aspeto das povoações e beleza das
paisagens.
Decisão do Tribunal
·
Quanto
a não qualificação como erro grosseiro da apreciação feita relativamente à
altura do muro de 5 metros de altura como um prejuízo para estética da
povoação, beleza da paisagem e obra desadequada do ambiente urbano em que se
inseriria.
O Tribunal afirma que o problema
central é no domínio dos conceitos indeterminados, cujo preenchimento é feito
através de uma discricionariedade técnica, isto é, são especialistas na área
que preencheram os conceitos indeterminados ao caso concreto, verificando então
a permissão ou não do licenciamento. Neste âmbito de discricionariedade
técnica, o tribunal não pode intervir salvo um erro grave, manifesto, grosseiro
no preenchimento dos conceitos indeterminados. Assim, o tribunal determinou que
não haveria um erro grosseiro no preenchimento dos conceitos indeterminados,
uma vez que havia razoáveis preocupações de harmonização da paisagem, pois um
muro de 5 metros num local onde todos os outros não ultrapassam os 2 metros,
irá destoar necessariamente de todo o ambiente envolvente.
·
Quanto
a Violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares (direito à segurança, direito à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e direito ao sossego).
O direito da propriedade privada e suas decorrências (Direito a habitação
que preserve a vida privada regulado pelo art.º 62 e 65 CRP) não tem natureza
de direito absoluto, e portanto sofre algumas restrições necessárias para
assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também
constitucionalmente garantidos.
Tomada de posição
O poder Discricionário levanta vários problemas. O preenchimento dos
conceitos indeterminados para o caso relevante cabe aos técnicos especialistas.
Se colocarmos aqui técnicos diferentes poderão levantar diferentes opiniões, ou
seja, avaliações diferentes e consequentemente preencher conceitos
indeterminados de diferentes maneiras.
Contudo, concordo com a decisão do tribunal em que não existem razões para
pôr em conflito, interesses privados com interesses públicos. Se existem
soluções que satisfazem os dois interesses, este será adoptado. A minha posição
mudaria se o privado mantivesse o somente em causa o seu interesse, colocando o
interesse do público em causa.
Nataniela Menezes – 63259
Subturma 17
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